Simulador de Taxas - Ponta do Sol

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Simulador de taxas

Âmbito - Capítulo III / Secção I / Artigo 8.º

Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

Estão igualmente isentos de pagamento de taxas:

  • os promotores das operações de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da Lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
  • os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho da Ponta do Sol;
  • os promotores de obras de edificação e utilização de edifícios que se instalem no Parque Empresarial de Ponta do Sol.

A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamentos de taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, nas situações e de acordo com os critérios previstos no Quadro I do Regulamento, abaixo identificado.

A dispensa do pagamento das demais taxas previstas depende de previsão expressa no articulado dos Capítulos correspondentes, que fixa os critérios para a sua atribuição.

QUADRO I

Situações de redução ou dispensa de pagamento de taxas
Tipologia das situações Redução passível de ser concedida
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade Social (IPSS), cooperativas e associações humanitárias, culturais, religiosas, desportivas, ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários. A redução pode ir até 50% a 100% consoante a natureza da operação urbanística e o grau da sua contribuição para a satisfação das necessidades do Município.
Cidadãos portadores de deficiência ou incapacitados em grau igual ou superior a 50%, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria e permanente ou à adaptação desta a essa deficiência ou incapacidade, desde que, em situação económica difícil, devidamente comprovada, através de um processo socioeconómico a organizar para o efeito. A redução será no valor percentual idêntico ao grau de incapacidade.
Cidadãos em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal, através de um processo socioeconómico a organizar para o efeito. A redução até 50%, de acordo com a apreciação do caso concreto, tendo como referência os critérios para atribuição do rendimento mínimo de inserção.
Jovens até aos 35 anos portadores do cartão jovem, na construção da sua primeira habitação para residência de carácter permanente no concelho da Ponta do Sol. Redução de 30% associado ao cartão jovem
Pessoas singulares ou coletivas quando se trate de operações urbanísticas de relevante interesse municipal, designadamente aqueles que criem postos de trabalho, dinamizem atividades ou intervenção estratégicas para o Município. Criação da própria empresa: (i) Sem criação de postos de trabalho: 15%; (ii) Criação de 2 a 10 postos de trabalho: 20%; (iii) Criação de mais de 11 postos de trabalho: 25%

Procedimento

1 - A concessão das reduções parciais ou das dispensas previstas, depende da apresentação do requerimento fundamentado por parte do interessado.

2 - No caso da redução ou dispensa de taxas a conceder aos cidadãos em situação de insuficiência económica, os requerentes devem juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente:

  • a) declaração do IRS;
  • b) declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e/ou de outras com competências nas áreas da solidariedades social e da segurança social;
  • c) informação dos serviços municipais competentes.

3 - A deliberação da Câmara Municipal ou mediante delegação, no Presidente, com possibilidade de subdelegação, no Presidente, que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa, ou redução das mesmas, deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for o caso disso, a graduação da redução a conceber.

4 - Os requerimentos a que se referem o n.º 1 devem ser apresentados desde o inicio do procedimento de controlo prévio até ao decurso do prazo de pagamento das taxas, ser apresentados no momento da formulação do pedido, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 60 dias após a receção do pedido.

5 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior, suspende o decurso do prazo de pagamento.