Âmbito - Capítulo III / Secção I / Artigo 8.º
Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
Estão igualmente isentos de pagamento de taxas:
- os promotores das operações de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da Lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho da Ponta do Sol;
- os promotores de obras de edificação e utilização de edifícios que se instalem no Parque Empresarial de Ponta do Sol.
A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamentos de taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, nas situações e de acordo com os critérios previstos no Quadro I do Regulamento, abaixo identificado.
A dispensa do pagamento das demais taxas previstas depende de previsão expressa no articulado dos Capítulos correspondentes, que fixa os critérios para a sua atribuição.
QUADRO I
Tipologia das situações | Redução passível de ser concedida |
---|---|
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade Social (IPSS), cooperativas e associações humanitárias, culturais, religiosas, desportivas, ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários. | A redução pode ir até 50% a 100% consoante a natureza da operação urbanística e o grau da sua contribuição para a satisfação das necessidades do Município. |
Cidadãos portadores de deficiência ou incapacitados em grau igual ou superior a 50%, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria e permanente ou à adaptação desta a essa deficiência ou incapacidade, desde que, em situação económica difícil, devidamente comprovada, através de um processo socioeconómico a organizar para o efeito. | A redução será no valor percentual idêntico ao grau de incapacidade. |
Cidadãos em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal, através de um processo socioeconómico a organizar para o efeito. | A redução até 50%, de acordo com a apreciação do caso concreto, tendo como referência os critérios para atribuição do rendimento mínimo de inserção. |
Jovens até aos 35 anos portadores do cartão jovem, na construção da sua primeira habitação para residência de carácter permanente no concelho da Ponta do Sol. | Redução de 30% associado ao cartão jovem |
Pessoas singulares ou coletivas quando se trate de operações urbanísticas de relevante interesse municipal, designadamente aqueles que criem postos de trabalho, dinamizem atividades ou intervenção estratégicas para o Município. | Criação da própria empresa: (i) Sem criação de postos de trabalho: 15%; (ii) Criação de 2 a 10 postos de trabalho: 20%; (iii) Criação de mais de 11 postos de trabalho: 25% |
Procedimento
1 - A concessão das reduções parciais ou das dispensas previstas, depende da apresentação do requerimento fundamentado por parte do interessado.
2 - No caso da redução ou dispensa de taxas a conceder aos cidadãos em situação de insuficiência económica, os requerentes devem juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente:
- a) declaração do IRS;
- b) declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e/ou de outras com competências nas áreas da solidariedades social e da segurança social;
- c) informação dos serviços municipais competentes.
3 - A deliberação da Câmara Municipal ou mediante delegação, no Presidente, com possibilidade de subdelegação, no Presidente, que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa, ou redução das mesmas, deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for o caso disso, a graduação da redução a conceber.
4 - Os requerimentos a que se referem o n.º 1 devem ser apresentados desde o inicio do procedimento de controlo prévio até ao decurso do prazo de pagamento das taxas, ser apresentados no momento da formulação do pedido, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 60 dias após a receção do pedido.
5 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior, suspende o decurso do prazo de pagamento.